A estabilidade da gestante é um direito trabalhista garantido por lei, assegurando a manutenção do emprego da trabalhadora durante a gestação e até cinco meses após o parto. No entanto, em determinadas situações, pode surgir a dúvida sobre a validade do pedido de demissão e a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Caso da Trabalhadora Estoquista
Recentemente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a indenização por estabilidade provisória a uma estoquista da empresa Saitama Veículos e Peças S.A. A funcionária ajuizou uma ação durante a sua licença-maternidade, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegacão de ter sofrido assédio moral por parte do empregador. Entre suas reclamações, ela afirmou que, após comunicar sua gravidez, teve suas atividades reduzidas, suas funções transferidas para outro empregado e recebeu advertências sem justificativa.
Contudo, o juízo de primeira instância considerou que não haviam sido apresentadas provas suficientes para comprovar a alegação de assédio moral ou conduta irregular do empregador. Dessa forma, foi negado o pedido de rescisão indireta, reconhecendo-se que a iniciativa de romper o contrato partiu da própria empregada.
Divergência no TRT-3 e Decisão Final do TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) teve um entendimento diferente. O TRT-3 considerou que a estabilidade da gestante deveria ser preservada, concedendo o direito ao recebimento das parcelas correspondentes ao período estabilitário. Assim, reconheceu-se que o pedido de rescisão indireta, na verdade, configurava um pedido de demissão, com efeitos apenas ao final da licença-maternidade.
A empresa, por sua vez, recorreu ao TST, argumentando que a demissão foi um ato voluntário da trabalhadora, e que, portanto, não caberia o pagamento da indenização pela estabilidade. O ministro relator, Sérgio Pinto Martins, enfatizou que, como a rescisão indireta não foi reconhecida, o rompimento do contrato se deu por vontade da empregada. Além disso, destacou que a empresa não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a rescisão indireta.
Com isso, a Oitava Turma do TST decidiu que não havia base para conceder a indenização substitutiva da estabilidade, uma vez que a demissão foi considerada válida e não houve dispensa arbitrária ou imotivada.
Conclusão
Esse caso reforça a importância de comprovar devidamente qualquer falta grave do empregador ao solicitar a rescisão indireta. Se a empresa não descumpriu suas obrigações legais ou não houve qualquer vício de consentimento no pedido de demissão, a estabilidade gestante pode não ser garantida.
Para evitar situações semelhantes, é fundamental que as trabalhadoras busquem orientação jurídica antes de tomar decisões sobre o rompimento do contrato de trabalho. Assim, garantem que seus direitos sejam preservados e que haja embasamento legal para qualquer solicitação judicial.